O Conselho Federal de Contabilidade instituiu o Regime de Parcelamento de Débitos de Anuidades e Multas, intitulado de REDAM, para o Sistema CFC/CRC´s.
O REDAM foi instituído por meio da Resolução nº 1.248/2010, publicada no DOU de 2 de junho deste ano.
De acordo com a Resolução, os débitos de anuidades e as multas de infração e de eleição, atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela variação do INPC de anos anteriores ao exercício de 2010 podem ser pagos com descontos nos acréscimos legais que variam conforme o artigo 14 como segue:
Art. 14 - Os débitos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com descontos sobre multa e juros, da seguinte forma:
I - à vista, com 100% de desconto;
II - de 2 a 6 parcelas, com 80% de desconto;
III - de 7 a 12 parcelas, com 60% de desconto;
IV - de 13 a 24 parcelas, com 40% de desconto; e
V - de 25 a 36 parcelas, com 30% de desconto.
O REDAM é oferecido para os profissionais e organizações contábeis inadimplentes, com possibilidade de regularização junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade, em caráter extraordinário e temporário, com aplicabilidade até o dia 31 de dezembro de 2010.
Fonte:
http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=282&codConteudo=4841
Abraços virtuais.
Especialista em Auditoria, Controladoria e Gestão Pública | Sócia da A3 Auditores | Superintendente de Auditagem da Controladoria Geral do Estado de Alagoas | Presidente da Academia Alagoana de Ciências Contábeis - ALACICON | Vice-presidente de Registro do CRC/AL | Membro do Conselho de Curadores da Fundação Brasileira de Contabilidade - FBC.
sábado, 14 de agosto de 2010
segunda-feira, 9 de agosto de 2010
EXAME DE SUFICIÊNCIA OBRIGATÓRIO PARA BACHARÉIS EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS E TÉCNICOS EM CONTABILIDADE
Em 11 de junho de 2010 o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei nº 12.249 que alterou a redação do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946, para instituir a obrigatoriedade de aprovação no Exame de Suficiência para fins de registro dos Contadores nos Conselhos Regionais de Contabilidade e exercício da Profissão Contábil.
De acordo com a nova Lei os profissionais de contabilidade somente poderão exercer a profissão contábil após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
O Exame de Suficiência foi instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, através da Resolução nº 853/1999, no entanto, sua aplicação foi suspensa após de várias ações judiciais terem julgado a exigência do CFC inconstitucional, por falta de previsão legal. A partir de agora, a exigência do Exame de Suficiência passa a ser legal.
Além disso, diz o parágrafo segundo do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, incluído pela referida Lei, que os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) prorrogou de 29 de julho para 29 de outubro o prazo máximo para que bacharéis em Ciências Contábeis e técnicos em contabilidade solicitem o registro profissional sem a realização do Exame de Suficiência.
A partir de 1º de novembro, uma segunda-feira, passa a ser obrigatória a aprovação no Exame para o exercício da atividade contábil.
Fonte: www.cfc.org.br
Abraços virtuais,
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