quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

RESOLUÇÃO CRC/AL Nº 225/2009

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE REDUÇÃO DA ANUIDADE DO EXERCÍCIO DE 2010, DEVIDA AO CRC/AL.

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Resolução CFC Nº 1.250/2009, que trata dos valores da anuidade, taxas e multas relativas ao exercício de 2010;

R E S O L V E:

Art. 1º Conceder redução do valor da anuidade referente ao exercício de 2010, ao contabilista que requerer até 31 de março de 2010 e que esteja enquadrado nos parâmetros abaixo:

a) De até 40% (trinta por cento) ao profissional com remuneração bruta mensal até R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b) De até 30% (vinte por cento) ao profissional com remuneração bruta mensal acima de R$ 1.500,01 (um mil e quinhentos reais e um centavo) e até 1.800,00 (um mil oitocentos e oitocentos reais);
c) De até 20% (quinze por cento) ao profissional com remuneração mensal acima de R$ 1.800,01 um mil oitocentos e quarenta reais e um centavo) e até 2.500,00 (dois mil e trezentos reais).

Art. 2º Conceder redução do valor da anuidade referente ao exercício de 2010 a Organização Contábil que requerer até 31 de março de 2010, mediante juntada de cópias dos contratos de prestação de serviços e/ou demais documentos que o Conselheiro-Relator considere necessários para a apreciação do pedido, desde que se enquadre nos parâmetros abaixo:

a) De até 30% (trinta por cento) às organizações com até 5 (cinco) titulares/sócios, colaboradores e empregados.
b) De até 20% (vinte por cento) às organizações com 6 (seis) a 10 (dez) titulares/sócios, colaboradores e empregados.

Art. 3º - No caso do primeiro registro, o CRC/AL poderá conceder ao profissional ou a organização contábil, o desconto de até 50% (cinqüenta) sobre o valor da anuidade, mediante solicitação do requerente, acompanhada do comprovante do insuficiência de renda, podendo ser apreciada “ad referendum” do Plenário.

§1º Será concedido aos Escritórios Individuais de Contabilidade, o desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da anuidade, desde que requerido pelo interessado.

§2º O valor da anuidade da filial de organização contábil, localizada na própria jurisdição do CRC de sua sede, pagará a anuidade correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade devido pela matriz.

Art. 4º O benefício decorrente da redução no valor da anuidade ou da multa, não será cumulativo, cabendo ao setor competente informar claramente no processo, o primeiro desconto já obtido pelo contabilista requerente.

Art. 5º A concessão de parcelamento deverá ser em parcelas mensais, no mínimo de R$42,00 (quarenta e dois reais) cada.

Parágrafo único A concessão de re-parcelamento de débito, só poderá ocorrer uma única vez, mediante solicitação por escrito do contabilista interessado, justificando o motivo.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor, a partir da data da homologação pelo Conselho Federal de Contabilidade. Revogue-se a Resolução CRC/AL Nº 219/2009 e quaisquer disposições contrárias.

Maceió, 15 de Dezembro de 2009

Contador JEOVANES DE OLIVEIRA SILVA
PRESIDENTE

domingo, 10 de janeiro de 2010

CARTA DE UBERLÂNDIA

A Carta de Uberlândia é uma manifestação dos profissionais da Contabilidade Pública, representados por profissionais de cada um dos Estados brasileiros, que, inconformados com a matriz curricular dos cursos de ciências contábeis em todo o Brasil, resolveram preparar uma proposta que foi entregue ao Conselho Federal de Contabilidade.

A carta foi recebida pela então presidente Maria Clara Cavalcante Bugarim em 24 de novembro de 2009, entregue pelo Coordenador do nosso grupo Cezar Buzzim. Conheça o teor da CARTA DE UBERLÂNDIA

“No período de dezesseis a vinte de novembro de 2009, na cidade de Uberlândia-MG, reuniram-se professores e profissionais representantes da classe contábil de todos os Estados Brasileiros, objetivando estudar as novas normas contábeis a serem aplicadas ao setor público para, posteriormente, disseminá-las em seus Estados.

Dadas as recentes alterações, com a publicação das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC T 16, publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade em novembro de 2008 e tornando-se uma etapa para convergência às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, dentre as discussões promovidas, verificou-se a necessidade de reestruturação do ensino de graduação e pós-graduação atentando a essa nova realidade.

Sabe-se que os contabilistas atuam em todos os setores econômicos de nosso país e, conseqüentemente, parcela significativa desses profissionais atua em órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, além de autarquias independentes, em funções distintas que exigem conhecimento e prática contábil.

Sendo assim, reconhece-se a necessidade crescente das instituições de ensino superior brasileiras prepararem os futuros contabilistas a exercerem, com ética, conhecimento e capacidade, funções inerentes ao setor público, assim como em outros setores.

Porém, sabe-se que muitos currículos de graduação de Cursos de Ciências Contábeis não oferecem, ou oferecem com carga horária indevida, disciplinas de Orçamento Público e Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

Sendo assim, este 1º Grupo de Multiplicadores das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, submete ao Conselho Federal de Contabilidade, as seguintes propostas:

• Que o Conselho Federal de Contabilidade pleiteie junto aos órgãos competentes (Ministério da Educação e outros) a exigência de que os cursos de graduação em Ciências Contábeis, e afins, incluam nos seus currículos disciplinas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Orçamento Público como disciplinas distintas, com cargas horárias de 60 horas aulas por disciplina;
• Que sejam estabelecidas ementas que estabeleçam temas principais a serem abordados, respeitando legislações, normas, padrões e tendências da Contabilidade Aplicada ao Setor Público;
• Estabeleça Programa de Educação Continuada para qualificação docente.”


Abraços virtuais.