segunda-feira, 31 de agosto de 2009

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PARA AUTÔNOMOS

Nos últimos meses nós profissionais da classe contábil no Estado de Alagoas fomos surpreendidos com a cobrança da Contribuição Sindical judicialmente.

As notificações do TRT choveram de toda parte.

O Sindicato alegava que os profissionais deveriam pagar as anuidades dos últimos 05 anos calculados com base em uma tabela que até hoje não se sabe a base de cálculo.

Em algumas audiências, na minha inclusive, os profissionais entraram com suas defesas alegando a inconstitucionalidade da cobrança, além da exorbitância dos valores devidos.

Após a análise dos juízes recebemos a SENTENÇA, embasada e justificada de que a Contribuição Sindical dos Autônomos é devida sim, porém que a base de cálculo estava errada. Abaixo transcrevo a fundamentação da sentença dada pelo Juiz do Trabalho da 1ª Vara em um dos processos:

“A ré, em defesa, considera indevido o pleito, pois já recolhe para o conselho de sua classe, e porque entende excessivo o valor requerido.

Vinga em parte a pretensão autoral.

A alegação da ré, de suposta tributação em duplicidade, não tem qualquer consistência. O art. 585 da CLT, por ela referido, dá opção ao empregado de categoria diferenciada de recolher a contribuição sindical para o sindicato que representa sua profissão ou para aquele que representa os demais empregados da empresa. Somente. Ali não há, portanto, previsão do profissional liberal estar isento da contribuição sindical com a anuidade que paga ao seu conselho de classe. Nem poderia ser diferente. Porque são tributos distintos.

A contribuição sindical, tratada no art. 578 e seguintes da CLT, cuida-se de um imposto, assim entendido como a quantia paga obrigatoriamente por pessoas ou organizações a um governo, a partir de uma base de cálculo, sem uma contraprestação específica, para custear o Estado. Já a anuidade paga aos conselhos de classe, estes considerados como autarquias especiais, diante da missão de fiscalizar o exercício da profissão, tem natureza jurídica de taxa (art. 77 do Código Tributário Nacional). Inexiste, em suma, a dupla tributação suscitada pela ré.

Quanto ao valor da contribuição sindical, não pode ser aquele indicado na inicial. Aliás o autor se omitiu em dizer de onde extraiu a importância cobrada. De todo jeito, no caso específico da ré, uma profissional liberal, a contribuição sindical deve ser de 30% do maior valor de referência (inciso II, do art. 580, da CLT). Como este indexador se perdeu no tempo, tendo sido revogado pela legislação que o sucedeu, o caminho mais adequado para encontrar o seu valor é aquele usado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (mencionado na contestação), que converte o maior valor de referência em UFIR, implicando, atualmente, em R$ 19,0083. Logo, na hipótese, a contribuição sindical devida a cada ano pela ré é de 30% de R$ 19,0083, ou seja, é de R$ 5,70.

Defiro, pois, a contribuição sindical no valor de R$ 5,70 para cada um dos anos aludidos pelo autor (2004, 2005, 2006 e 2008), acrescida de multa, correção monetária e juros na forma do art. 600 da CLT.

Diante da sucumbência recíproca, não cabe condenar qualquer dos litigantes em honorários advocatícios.

A condenação da ré fica estabelecida em R$ 48,39...”

Dessa forma, percebe-se que a Contribuição Sindical para os autônomos é devida sim, porém calculados sobre uma base de cálculo de R$ 19,0083. Hoje a contribuição sindical está no montante de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos) por ano.

Todas as sentenças estão disponíveis no site do TRT da 19ª região: www.trt19.gov.br é só consultar processos pelo nome das partes e pôr o nome do Sindicato dos Contabilistas do Estado de Alagoas.

Abraços virtuais...

domingo, 23 de agosto de 2009

DECORE E DECORE ELETRÔNICA

Em minhas andanças pelas nossas faculdades, tenho proferido algumas palestras aos alunos dos cursos de Ciências Contábeis. Entre os temas explanados está a DECORE e a DHP. Minha preocupação em disseminar este tema está no fato de que nossa equipe de fiscalização tem, diariamente, verificado junto a alguns contabilistas a utilização da DHP. A partir daí verificamos que existe uma falta de clareza entre a DHP e DECORE. Contudo os dois documentos possuem funções distintas na Contabilidade.

A DHP é uma Declaração de Habilitação Profissional, antes confeccionada sob a forma de etiqueta autoadesiva e hoje eletrônica, que comprova a regularidade do Contabilista diante do Conselho Regional de Contabilidade. Ela é fornecida gratuitamente pelo CRC aqueles contabilistas que estão em situação regular e poderá ser aposta em qualquer documento vinculado à responsabilidade técnica, especialmente nas demonstrações contábeis, laudos, pareceres, DECORE ou documentos oriundos de convênios firmados pelo CRC. Por sua vez, a DECORE significa Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos. É um documento Contábil destinado a fazer a prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas.

“A DECORE só pode ser expedida por Contabilistas legalmente habilitados e que estejam em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade ao qual pertencem”. Ela foi disciplinada pela Resolução n° 872/2000.

A primeira via da DECORE vai para o beneficiário, onde é aposta a DHP, validando-a, além da assinatura do profissional. A outra via fica com o contabilista e deve ser arquivada pelo prazo de 05 (cinco) anos.

A DECORE só deve ser emitida fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos. O descumprimento da norma sujeita o profissional às penalidades previstas na legislação pertinente, tais como: multa, advertência reservada, censura reservada, censura pública e até mesmo a suspensão do exercício profissional.

A minha maior preocupação é acabar com aqueles profissionais conhecidos como “Vededores de DECORES”, o que acarreta a descredibilidade dos documentos bem como da nossa classe contábil.

Há alguns anos o técnico em contabilidade Sérgio Alves foi condenado, no Estado de Pernambuco, a dois anos de reclusão pelo crime de falsidade ideológica, por ter emitido declarações de renda falsas em benefício de pessoas condenadas por estelionato. As DECORES foram utilizadas para abertura de conta corrente e emissão de cheques sem fundo. Segundo o desembargador Paulo Gadelha, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, todo contabilista que fornece declaração falsa fere o Código. Capturado em 06/09/2006 no site:

http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=15775

É importante ressaltar que nem todas as Instituições são obrigadas a aceitar a DECORE como prova de rendimentos de pessoa física, pois, a legislação que o criou disciplina apenas a sua confecção e o seu uso. Dessa forma, quando uma declaração for emitida e não aceita por Instituição à qual destinava-se, ela deverá ser devolvida ao contabilista, para que ele cancele e arquive juntamente com a 2ª via.

A Resolução n° 1047/05, datada de 16 de setembro de 2005, alterou o item 1 inciso I do anexo II da Resolução n° 872/00, determinando que a partir dessa data as DECORES que têm como natureza a retirada pró-labore só deverão ter como documento de base legal a escrituração desta retirada apenas em Livro Diário.

Esta mesma Resolução cria a DECORE-ELETRÔNICA que a partir de agora só será emitida via internet. No site do Conselho Regional do Estado de Alagoas – CRC/AL está disponível o vídeo da DECORE/DHP eletrônica que está disponível desde o dia 03 de agosto de 2009.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

ESTRATÉGIA EMPRESARIAL

Recentemente participei de um grupo de discussão sobre estratégia empresarial, principalmente no tocante as empresas.

Em nossa discussão chegamos à conclusão de que elas trabalham de forma piramidal.

Principalmente quando analisamos a pequena empresa, verificamos que as decisões estão concentradas em empresas familiares, que não estão profissionalizadas. Dessa forma, hoje os modelos empresariais mais encontrados são os modelos "piramidal".

A pirâmide é formada pela importância das especialidades. RH, contabilidade, administração, vendas, entre outras.

Se formos mudar a pirâmide, ou "cambiar", teríamos o "conhecimento e a experiência" acima da base.

As experiências são formadas de várias formas. Experiências trans-culturais, por exemplo, quando se trabalha com pessoas de diversos países.

Em todas as empresas nacionais, os "grandes chefes" têm experiências multiculturais. São pessoas com uma capacidade de adaptação fantástica.

Outra diferença muito forte é que na base da pirâmide tem haver com habilidades. Essa é a diferença de uma pessoa que está em ascensão, assumindo cargos diretivos, as suas habilidades superam a sua especialidade.

Porém quando se tem o "poder" se abre um mundo de oportunidades e muitas pessoas se caracterizam pelos excessos quando assumem cargos de direção.

Um exemplo conhecido foi o do presidente Clinton: só viajava de avião com homens (segurança, piloto, etc) que usassem os cabelos cortados bem baixos, quase carecas! Isso são excessos. O

Poder tem muitos excessos...

Para assumir os cargos diretivos, é necessário que as pessoas tenham "amadurecimento directivo". Que tenham conhecimento, experiência, formação, mas o amadurecimento, que tem haver com "humildade".

A soberba mata e elimina e observamos em algumas pessoas essas atitudes. A soberba é a miopia, a cegueira administrativa. A Soberba é o inimigo número 1 do cargo directivo! Ela leva todos para baixo, olha todos por baixo e não vê quem está acima.

Quando o superior não tem nada para ensinar, ele é apenas mais um chefe! É uma pessoa que não consegue agregar os funcionários.

Abraços virtuais...