Em minhas andanças pelas nossas faculdades, tenho proferido algumas palestras aos alunos dos cursos de Ciências Contábeis. Entre os temas explanados está a DECORE e a DHP. Minha preocupação em disseminar este tema está no fato de que nossa equipe de fiscalização tem, diariamente, verificado junto a alguns contabilistas a utilização da DHP. A partir daí verificamos que existe uma falta de clareza entre a DHP e DECORE. Contudo os dois documentos possuem funções distintas na Contabilidade.
A DHP é uma Declaração de Habilitação Profissional, antes confeccionada sob a forma de etiqueta autoadesiva e hoje eletrônica, que comprova a regularidade do Contabilista diante do Conselho Regional de Contabilidade. Ela é fornecida gratuitamente pelo CRC aqueles contabilistas que estão em situação regular e poderá ser aposta em qualquer documento vinculado à responsabilidade técnica, especialmente nas demonstrações contábeis, laudos, pareceres, DECORE ou documentos oriundos de convênios firmados pelo CRC. Por sua vez, a DECORE significa Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos. É um documento Contábil destinado a fazer a prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas.
“A DECORE só pode ser expedida por Contabilistas legalmente habilitados e que estejam em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade ao qual pertencem”. Ela foi disciplinada pela Resolução n° 872/2000.
A primeira via da DECORE vai para o beneficiário, onde é aposta a DHP, validando-a, além da assinatura do profissional. A outra via fica com o contabilista e deve ser arquivada pelo prazo de 05 (cinco) anos.
A DECORE só deve ser emitida fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos. O descumprimento da norma sujeita o profissional às penalidades previstas na legislação pertinente, tais como: multa, advertência reservada, censura reservada, censura pública e até mesmo a suspensão do exercício profissional.
A minha maior preocupação é acabar com aqueles profissionais conhecidos como “Vededores de DECORES”, o que acarreta a descredibilidade dos documentos bem como da nossa classe contábil.
Há alguns anos o técnico em contabilidade Sérgio Alves foi condenado, no Estado de Pernambuco, a dois anos de reclusão pelo crime de falsidade ideológica, por ter emitido declarações de renda falsas em benefício de pessoas condenadas por estelionato. As DECORES foram utilizadas para abertura de conta corrente e emissão de cheques sem fundo. Segundo o desembargador Paulo Gadelha, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, todo contabilista que fornece declaração falsa fere o Código. Capturado em 06/09/2006 no site:
http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=15775
É importante ressaltar que nem todas as Instituições são obrigadas a aceitar a DECORE como prova de rendimentos de pessoa física, pois, a legislação que o criou disciplina apenas a sua confecção e o seu uso. Dessa forma, quando uma declaração for emitida e não aceita por Instituição à qual destinava-se, ela deverá ser devolvida ao contabilista, para que ele cancele e arquive juntamente com a 2ª via.
A Resolução n° 1047/05, datada de 16 de setembro de 2005, alterou o item 1 inciso I do anexo II da Resolução n° 872/00, determinando que a partir dessa data as DECORES que têm como natureza a retirada pró-labore só deverão ter como documento de base legal a escrituração desta retirada apenas em Livro Diário.
Esta mesma Resolução cria a DECORE-ELETRÔNICA que a partir de agora só será emitida via internet. No site do Conselho Regional do Estado de Alagoas – CRC/AL está disponível o vídeo da DECORE/DHP eletrônica que está disponível desde o dia 03 de agosto de 2009.
A DHP é uma Declaração de Habilitação Profissional, antes confeccionada sob a forma de etiqueta autoadesiva e hoje eletrônica, que comprova a regularidade do Contabilista diante do Conselho Regional de Contabilidade. Ela é fornecida gratuitamente pelo CRC aqueles contabilistas que estão em situação regular e poderá ser aposta em qualquer documento vinculado à responsabilidade técnica, especialmente nas demonstrações contábeis, laudos, pareceres, DECORE ou documentos oriundos de convênios firmados pelo CRC. Por sua vez, a DECORE significa Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos. É um documento Contábil destinado a fazer a prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas.
“A DECORE só pode ser expedida por Contabilistas legalmente habilitados e que estejam em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade ao qual pertencem”. Ela foi disciplinada pela Resolução n° 872/2000.
A primeira via da DECORE vai para o beneficiário, onde é aposta a DHP, validando-a, além da assinatura do profissional. A outra via fica com o contabilista e deve ser arquivada pelo prazo de 05 (cinco) anos.
A DECORE só deve ser emitida fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos. O descumprimento da norma sujeita o profissional às penalidades previstas na legislação pertinente, tais como: multa, advertência reservada, censura reservada, censura pública e até mesmo a suspensão do exercício profissional.
A minha maior preocupação é acabar com aqueles profissionais conhecidos como “Vededores de DECORES”, o que acarreta a descredibilidade dos documentos bem como da nossa classe contábil.
Há alguns anos o técnico em contabilidade Sérgio Alves foi condenado, no Estado de Pernambuco, a dois anos de reclusão pelo crime de falsidade ideológica, por ter emitido declarações de renda falsas em benefício de pessoas condenadas por estelionato. As DECORES foram utilizadas para abertura de conta corrente e emissão de cheques sem fundo. Segundo o desembargador Paulo Gadelha, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, todo contabilista que fornece declaração falsa fere o Código. Capturado em 06/09/2006 no site:
http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=/detalhesNoticia.jsp&cod=15775
É importante ressaltar que nem todas as Instituições são obrigadas a aceitar a DECORE como prova de rendimentos de pessoa física, pois, a legislação que o criou disciplina apenas a sua confecção e o seu uso. Dessa forma, quando uma declaração for emitida e não aceita por Instituição à qual destinava-se, ela deverá ser devolvida ao contabilista, para que ele cancele e arquive juntamente com a 2ª via.
A Resolução n° 1047/05, datada de 16 de setembro de 2005, alterou o item 1 inciso I do anexo II da Resolução n° 872/00, determinando que a partir dessa data as DECORES que têm como natureza a retirada pró-labore só deverão ter como documento de base legal a escrituração desta retirada apenas em Livro Diário.
Esta mesma Resolução cria a DECORE-ELETRÔNICA que a partir de agora só será emitida via internet. No site do Conselho Regional do Estado de Alagoas – CRC/AL está disponível o vídeo da DECORE/DHP eletrônica que está disponível desde o dia 03 de agosto de 2009.
Na minha atividade diária, a DECORE está prevista coo documento hábil à comprovação de renda, mas, infelizmente, os contabilistas-comerciantes levaram ao descrédito desse documento. Não é fácil abrir uma conta corrente pessoa física com uma DECORE, se você ainda não é cliente do banco.
ResponderExcluirCésar Eduardo