quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Entrevista Adriana Andrade Araújo: Evento Abraçando o Controle Social

Recentemente fui convidada para uma entrevista no Programa Ministério do Povo. O Tema: O Projeto Abraçando o Controle Social.

Ouça a entrevista completa no link: 

http://www.radiogazetaweb.com/podcast/10/20474/entrevista-adriana-andrade-araujo:-evento-abra%EF%BF%BD%C2%A7ando-o-controle-social

terça-feira, 24 de julho de 2018

RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO PROFISSIONAL CONTÁBIL






Nos últimos meses ouvimos falar de algumas ações realizadas pelo Grupo de Atuação Especial em Sonegação Fiscal e aos Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Conexos  - GAESF, em algumas, profissionais da Contabilidade foram detidos para prestar esclarecimentos por participar de fraudes fiscais.

Tenho ouvido algumas críticas dos profissionais, de que as Instituições Reguladoras da Profissão deveriam atuar de forma mais incisiva. Então pergunto: Será mesmo ?! 

Quando paramos para pensar no que realmente está acontecendo, chegamos à conclusão de que infelizmente alguns profissionais preferem agir de forma fraudulenta e de caso pensado. Não adianta dar desculpas e se fazer de vitimas. A culpa é unicamente do profissional. Foi ele quem aceitou ser chantageado, foi ele quem participou de fraudes e é ele quem terá que responder por suas ações.

Se omitir é auto-sabotagem, não tem desculpa !!

Quando pensamos em "Quais são as responsabilidades de um CONTADOR perante a Sociedade ?" Lembramos que, por lidar com questões financeiras e patrimoniais de uma empresa, contador é um profissional com diversas responsabilidades dentro do cenário de qualquer empresa.

Ao contador compete auxiliar na gestão patrimonial, além de contabilizar todas as operações. Mas um dos pontos mais sensíveis com relação a atuação do contador, diz respeito à RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, uma vez que o contador assume juntamente com seu cliente a responsabilidade por atos dolosos e perante terceiros.

Então vejamos: 

Responsabilidade Civil.


Conceito: Responsabilidade civil é o dever de reparar os danos provocados numa situação onde determinada pessoa sofre prejuízos (danos materiais ou morais) como consequência de atos ilícitos praticados por outrem.

Desde 2003, o Código Civil instituiu a responsabilidade solidária desse profissional, de modo que, de acordo com a lei, o contador assume juntamente com seu cliente a responsabilidade por todos e quaisquer atos dolosos praticados perante terceiros. Assim, a ocultação de informações contábeis relevantes, como a apresentação de balanços falsos/adulterados.


Nos termos do artigo 1177 do Código Civil, o contador possui responsabilidade direta, pessoal e solidaria somente nos casos de prática de atos dolosos. Isso significa que, caso seja identificado a intenção da pratica de um ato que fere a lei, o contador deve responder inclusive com seu patrimônio pessoal para ressarcir eventuais danos causados por conta de sua conduta.

Caso o contador tenha agido com imprudência ou imperícia, liberando um balanço com um erro involuntário, ele responderá pessoalmente perante a empresa. Para que seja invocada a responsabilidade do contador, é necessário que se comprove a realização de uma conduta antijurídica pelo profissional; a existência de um dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o fato danoso.

Por equiparar a responsabilidade do profissional à do proprietário da empresa nos casos de atos dolosos, o contador deve ser extremamente cauteloso no exercício de suas funções, agindo sempre de forma ética e em cumprimento à legislação.

No que se refere à responsabilidade do contador por créditos tributários perante a Fazenda Pública, a questão é um pouco mais complexa. Caso o contador conte com uma procuração para atuar em nome da empresa, ele poderá ser responsabilizado inclusive com seu patrimônio pessoal pela falta de pagamento de tributos.

Já, nas situações em que o contador não conta com uma procuração específica para agir em nome da sociedade, ele é considerado um mero prestador de serviços e sua responsabilidade fica limitada somente aos atos que praticou para a empresa.

O Código Penal também dispõe acerca da responsabilidade do contador de forma específica e individualizada. Segundo a lei penal, caso o contador falsifique ou altere qualquer espécie de documento, público ou particular, poderá incorrer nas penas previstas no artigo 297 e 298 do Código Penal.

Diante das exigências da lei, fica claro que no exercício da profissão o contador deve agir com a maior transparência, e ética, para que não seja invocada sua responsabilidade.

Podemos aqui elencar alguns itens para a Proteção do Profissional Contábil:

1 – Contrato de Prestação de Serviço;
2 – Carta de Responsabilidade;
3– Utilização de Protocolos para Recebimento e Entrega de Documentação;
4 – Prevalência de registro escrito de decisões e pedidos do contratante;
5 – Contratação de Seguro de Responsabilidade Civil – Garantia para eventuais situações futuras.

Não podemos deixar de falar da importância do Contrato de Prestação de Serviços para proteção do profissional:

Observância da Resolução 803/96 do CFC (Código de Ética)

Art. 6º O Profissional da Contabilidade deve fixar previamente o valor dos serviços, por contrato escrito, considerados os elementos seguintes: (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;
II – o tempo que será consumido para a realização do trabalho;
III – a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços;
IV – o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado;
V – a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente;
VI – o local em que o serviço será prestado.

Resolução 987/03 do CFC:

Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o inciso XIV do art. 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC nº 960/03 declara que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade;

Considerando que os arts. 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contabilista impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito;

Considerando as disposições constantes do novo Código Civil sobre a relação contratual, no que tange à prestação de serviços contábeis e, especificamente, o disposto nos arts. 1.177 e 1.178;

Considerando que a relação do profissional da Contabilidade com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes;

Considerando que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável ao exercício da fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas, resolve:

CAPÍTULO I - DO CONTRATO

Art. 1º. O profissional da Contabilidade ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.

Parágrafo único. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.

Art. 2º O Contrato de Prestação de Serviços deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

a) a identificação das partes contratantes;
b) a relação dos serviços a serem prestados;
c) duração do contrato;
d) cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato;
e) honorários profissionais;
f) prazo para seu pagamento;
g) responsabilidade das partes;
h) foro para dirimir os conflitos.
i) Obrigatoriedade do fornecimento de Carta de Responsabilidade da Administração;

Responsabilização advinda de outros diplomas legais:

Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966):

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda):

Art. 819. O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros.

§1º. Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto.

Lei 11.101/2005 (Nova Lei de Falência e Recuperação Judicial):

Dos Crimes em Espécie
Fraude a Credores

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Aumento da pena

§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

Lei n. 9.613/1998 (Lei da Lavagem de Dinheiro):

Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

[...]

XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

Para finalizar, parafraseando Andreza Filizola, "agir corretamente é uma escolha pessoal, para tanto, basta seguir com retidão".